O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de (euro) 61 000 000, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
Artigo 109.º — Limite das prestações de operações de locação
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016