Com carácter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da construção e requalificação de infraestruturas escolares financiadas pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, os créditos garantidos ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, podem ter prazos de utilização até 10 anos, mediante autorização a conferir nos termos previstos naquele regime jurídico.
Artigo 113.º — Construção e requalificação de infraestruturas escolares
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016