- 1 -Os saldos da execução orçamental de 2016 do Fundo Português de Carbono, do Fundo de Intervenção Ambiental, do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade transitam para o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a transição para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, de uma percentagem dos saldos da execução orçamental de 2016 do Fundo Português de Carbono e do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e do mar.
- 3 -É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental.
- 4 -Durante o ano de 2017, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsector Estado para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
- 5 -O montante arrecadado referente à receita anual proveniente da Declaração de Impacto Ambiental (DIA) do Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo Sabor que não tenha sido utilizado, integrado no Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, transita para a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente para apoio a projetos aprovados até ao ano de 2016, no âmbito do Fundo de Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo Sabor.
Artigo 131.º — Fundo Ambiental
Vigente desde: 28/12/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2016