- 1 -O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.
- 2 -A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
- 4 -Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços centralizadas na SPMS, E. P. E., que tenham por destinatárias aquelas entidades.
Artigo 138.º — Receitas do Serviço Nacional de Saúde
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016