- 1 -Em 2017, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.
- 2 -O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2017, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
- 3 -As entidades que se encontrem abrangidas pelo método do custo efetivo transitam automaticamente para o método da capitação, em 1 de julho de 2017.
- 4 -Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
Artigo 145.º — Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016