- 1 -A partir do ano letivo 2017/2018, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo.
- 2 -A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga.
Artigo 161.º — Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 %
Vigente desde: 28/12/2016
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