- 1 -Até à aprovação da Lei do Orçamento de Estado para 2018, todas as taxas e demais contribuições financeiras em vigor devidas pela prestação de qualquer serviço por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos devem ser elencadas e identificadas no Portal do Cidadão, em secção própria.
- 2 -Da identificação devem obrigatoriamente constar as seguintes informações:
- a)A designação da taxa e o serviço a que se refere;
- b)A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
- c)O valor ou a fórmula de cálculo do valor a cobrar, considerando o custo efetivo do serviço a prestar;
- d)As disposições legais ou regulamentares que sustentam a cobrança da taxa;
- e)As isenções e a sua fundamentação legal;
- f)O modo de pagamento e outras formas de extinção;
- g)A admissibilidade do pagamento em prestações.
Artigo 187.º — Publicitação, das taxas devidas pela prestação de serviços por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016