O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)...;
- f)As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respetiva dívida pública direta, e ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., em nome próprio ou em representação dos fundos sob sua gestão, com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito;
- g)...;
- h)...;
- i)...;
- j)...;
- l)...;
- m)...;
- n)...;
- o)...;
- p)...;
- q)...;
- r)...;
- s)...;
- t)...;
- u)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...