São aditados ao EBF os artigos 41.º-B, 43.º-A e 59.º-E, com a seguinte redação:
Artigo 41.º-B
Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior
- 1 -Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, é aplicável a taxa de IRC de 12,5 % aos primeiros (euro) 15 000 de matéria coletável.
- 2 -São condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior:
- a)Exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias;
- b)Não ter salários em atraso;
- c)A empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios;
- d)A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.
- 3 -O benefício fiscal previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.
- 4 -A delimitação das áreas territoriais beneficiárias é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do planeamento e das infraestruturas, e obedece a critérios como a emigração e envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território.
- 5 -O benefício fiscal previsto no presente artigo está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis.
Artigo 43.º-A
Programa Semente
- 1 -Os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que efetuem investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente, fora do âmbito de atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, podem deduzir à coleta do IRS, até ao limite de 40 % desta, um montante correspondente a 25 % do montante dos investimentos elegíveis efetuados em cada ano.
- 2 -Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante anual dos investimentos elegíveis, por sujeito passivo, não pode ser superior a (euro) 100 000.
- 3 -A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores por exceder o limite referido no n.º 1 pode sê-lo, nas mesmas condições, nos dois períodos de tributação subsequentes.
- 4 -Para efeitos do n.º 1, consideram-se como investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente as entradas em dinheiro efetivamente pagas em razão da subscrição de participações sociais, desde que:
- a)A sociedade participada seja uma micro ou pequena empresa que não tenha sido formalmente constituída há mais de cinco anos;
- b)Sejam de montante superior a (euro) 10 000, por sociedade;
- c)A participação social detida pelo subscritor, após a subscrição e durante os três anos subsequentes, não corresponda a mais de 30 % do capital ou dos direitos de voto da sociedade;
- d)A participação social subscrita seja mantida durante, pelo menos, 48 meses;
- e)A percentagem do capital e dos direitos de voto detida por sociedades e outras pessoas coletivas, quer na data da subscrição quer nos três anos anteriores, seja inferior a 50 %; e
- f)As entradas sejam efetivamente utilizadas, até ao fim do terceiro período de tributação posterior ao da subscrição, em despesas de investigação ou desenvolvimento, na aquisição de ativos intangíveis ou na aquisição de ativos fixos tangíveis, com exceção de terrenos, edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, mobiliário e equipamentos sociais.
- 5 -São elegíveis, para efeitos do benefício fiscal previsto neste artigo, os investimentos realizados em empresas que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:
- a)Sejam qualificadas como micro ou pequena empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;
- b)Não tenham mais do que 20 trabalhadores e não detenham bens e direitos sobre bens imóveis cujo valor global exceda (euro) 200 000;
- c)Não estejam cotadas em mercado regulamentado ou não regulamentado de bolsa de valores;
- d)Tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada;
- e)Sejam certificadas pela Rede Nacional de Incubadoras.
- 6 -As mais-valias que resultem da alienação onerosa das participações sociais correspondentes a investimentos elegíveis que tenham beneficiado da dedução prevista no n.º 1, desde que detidas durante, pelo menos, 48 meses, não são consideradas no saldo a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRS caso o sujeito passivo reinvista, no ano da realização ou no ano subsequente, a totalidade dos respetivos valores de realização em investimentos elegíveis nos termos do n.º 4.
- 7 -No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no número anterior aplica-se à parte da mais-valia realizada proporcionalmente correspondente ao valor reinvestido.
- 8 -Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, os sujeitos passivos devem mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e na declaração do ano seguinte, os investimentos efetuados.
- 9 -No caso de incumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 é adicionado ao IRC da sociedade participada relativo 3.º período de tributação posterior ao da subscrição uma importância correspondente a 30 % do montante das entradas que não tenham sido utilizadas para os fins previstos naquela alínea.
- 10 -O benefício fiscal previsto no n.º 1 está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante dos investimentos elegíveis exceder o limiar de minimis.
- 11 -Não são aplicáveis ao benefício fiscal previsto no presente artigo os limites previstos no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.
Artigo 59.º-E
Despesas com certificação biológica de explorações
É considerado gasto do período de tributação para efeitos de determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 140 % das despesas de certificação biológica de explorações com produção em modo biológico, incorridas por sujeitos passivos de IRC e IRS, com contabilidade organizada.