Os artigos 23.º, 37.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
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- a)...:
1) ...:
- i)25 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de (euro) 10 000 000;
- ii)10 % das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de (euro) 10 000 000;
2) ...;
- b)...;
- c)...;
- d)...
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- 6 -...
- 7 -...
Artigo 37.º
[...]
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- 6 -As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 110 %.
- 7 -Para efeitos da majoração prevista no número anterior, as entidades interessadas devem submeter previamente o projeto de conceção ecológica do produto à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), para efeitos de demonstração do benefício ambiental associado, devendo o pedido ser instruído com declaração ambiental de produto, patente ou rótulo ecológico, se existirem.
- 8 -No caso em que o projeto seja validado pela APA, I. P., mediante declaração de benefício ambiental, este é submetido à auditoria tecnológica determinada pela comissão certificadora referida no n.º 1 do artigo 40.º
Artigo 40.º
[...]
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- 4 -As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas, de modo a comprovar, designadamente, o desenvolvimento de ações associadas à conceção ecológica de produtos.
- 5 -O membro do Governo responsável pela área da economia, através da entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via eletrónica à AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos do n.º 6 do artigo 37.º, com projetos validados pela APA, I. P., previamente à candidatura, nos termos do presente artigo.
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