Os artigos 85.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro e 64/2015 de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 85.º
[...]
...:
1) ...
- a)...:
...;
Funchal, Açores, Algarve, Troia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 0,1 % no 1.º quinquénio, 0,15 % no 2.º quinquénio, 0,2 % no 3.º quinquénio, 0,25 % nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,55 % nos demais quinquénios;
...;
- b)...:
...;
Funchal, Açores, Algarve, Troia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 0,15 % no 1.º quinquénio, 0,25 % no 2.º quinquénio, 0,3 % no 3.º quinquénio, 0,35 % nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,9 % nos demais quinquénios;
...;
2) ...:
Funchal, Açores, Algarve, Troia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 10 % no 1.º quinquénio, 12,5 % no 2.º quinquénio, 15 % no 3.º quinquénio e 20 % nos demais quinquénios;
...;
3) ...;
4) ...
Artigo 86.º
[...]
- 1 -...:
Funchal, Açores, Algarve, Troia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 5 %, 6 % e 7,5 % sobre a receita cobrada dos pontos, respetivamente, para o 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10 % nos 4.º e 5.º quinquénios e 20 % nos demais quinquénios;
...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 87.º
[...]
- 1 -...:
A) ...:
- a)...;
- b)...:
Bancas simples:
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
Açores - 3 %.
Bancas duplas:
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
...;
Açores - 4,5 %.
B) ...;
C) ...;
- 2 -...