- 1 -No âmbito da estratégia de combate à precariedade definida no artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e na sequência do levantamento dos instrumentos de contratação utilizados pelos serviços, organismos e entidades da Administração Pública e do setor empresarial do Estado, o Governo apresenta à Assembleia da República até ao final do primeiro trimestre de 2017 um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública para as situações do pessoal que desempenhe funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário completo, sem o adequado vínculo jurídico.
- 2 -No âmbito da execução do programa referido no número anterior, o Governo regulamenta as condições em que o reconhecimento formal das necessidades permanentes dos serviços determina a criação dos correspondentes lugares nos mapas de pessoal.
- 3 -Para efeitos do preenchimento dos lugares referidos no número anterior, o Governo deve considerar critérios de seleção que valorizem a experiência profissional no desempenho das funções do lugar a preencher, valorizando especialmente a experiência de quem ocupou o respetivo posto de trabalho.
- 4 -Os procedimentos previstos no n.º 2 devem ter o seu início até 31 de outubro de 2017.
Artigo 25.º — Estratégia de combate à precariedade
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016