O disposto no artigo 251.º é aplicável às prestações em curso e aos requerimentos que estejam dependentes de decisão por parte da entidade gestora competente e determina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária dos rendimentos para efeitos de posicionamento no escalão de rendimentos de que depende a modulação do montante do abono de família para crianças e jovens.
Artigo 252.º — Norma transitória no âmbito do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
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