Os artigos 16.º, 18.º, 19.º, 22.º, 79.º e 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
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- 1 -...
- 2 -A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.
- 3 -Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
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- 8 -Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente da concessão de benefícios fiscais pelo Estado relativos aos impostos municipais.
- 9 -Nos casos referidos no n.º 2, o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento dos pressupostos fixados na deliberação da assembleia municipal.
- 10 -Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
Artigo 18.º
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- 3 -...
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- 5 -A proposta de repartição de derrama prevista no n.º 3 considera-se tacitamente deferida pela administração tributária se, no prazo previsto no n.º 4, uma proposta alternativa não for apresentada pela AT para despacho dos referidos membros do Governo.
- 6 -Em caso de não emissão do despacho previsto no n.º 4 nos 30 dias seguintes ao recebimento da proposta da AT, considera-se tacitamente aprovada a referida proposta, que produz os efeitos legais do despacho dos membros do Governo.
- 7 -(Anterior n.º 5).
- 8 -(Anterior n.º 6).
- 9 -(Anterior n.º 7).
- 10 -(Anterior n.º 8).
- 11 -(Anterior n.º 9).
- 12 -(Anterior n.º 10).
- 13 -(Anterior n.º 11).
- 14 -(Anterior n.º 12).
- 15 -(Anterior n.º 13).
- 16 -(Anterior n.º 14).
- 17 -(Anterior n.º 15).
- 18 -(Anterior n.º 16).
- 19 -(Anterior n.º 17).
- 20 -(Anterior n.º 18).
Artigo 19.º
[...]
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- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AT comunica ainda a cada município:
- a)Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem como a identificação dos respetivos sujeitos passivos;
- b)Até 31 de maio de cada ano e com referência às declarações de IMT entregues no ano civil anterior, a identificação dos sujeitos passivos e o valor de imposto liquidado, relativamente a factos tributários localizados nesses municípios, por sujeito passivo;
- c)Até 30 de setembro e com referência aos períodos de tributação terminados no ano civil anterior, a identificação dos sujeitos passivos de IRC sujeitos a derrama nesses municípios e o valor da derrama liquidada, por sujeito passivo.
- 4 -Os elementos de identificação dos sujeitos passivos a que se refere o número anterior são o nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal.
- 5 -Enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea c) do artigo 15.º, a AT disponibiliza a cada município, até 31 de julho de cada ano, informação sobre o número e montante exequendo dos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes, desagregada por imposto municipal.
- 6 -Os trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a informação transmitida pela AT ficam sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade nos termos previstos no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
- 7 -Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das finanças.
Artigo 22.º
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- 6 -...
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- 10 -A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situação de calamidade pública é efetuada, com as devidas adaptações, no âmbito do Fundo de Emergência Municipal, previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro.
Artigo 79.º
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- 1 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)...;
- f)...;
- g)As deliberações previstas no n.º 2 do artigo 16.º, a respetiva fundamentação e os dados da respetiva despesa fiscal, desagregados por tipo de isenção concedida.
- 2 -...
Artigo 86.º
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- 1 -(Atual corpo do artigo).
- 2 -O Plano de Ajustamento Financeiro previsto na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.
- 3 -O Plano de Reequilíbrio Financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.
- 4 -Excluem-se da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, os empréstimos contratados exclusivamente para financiamento da componente nacional de investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.