Em 2017, não são atualizadas as subvenções atribuídas a cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República, previstas no artigo n.º 5 da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril.
Artigo 267.º — Não atualização das subvenções parlamentares
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016