- 1 -Até ao início do ano letivo 2017/2018, o Governo revê a Portaria n.º 29/2015, de 12 de fevereiro, no sentido de adequar os critérios de afetação de pessoal não docente aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo deve ter em consideração as necessidades reais de acompanhamento dos alunos e as condições de segurança de funcionamento das escolas, nomeadamente assegurando condições de acompanhamento adequado aos alunos com necessidades educativas especiais.
Artigo 31.º — Revisão dos critérios de afetação de pessoal não docente aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016