- 1 -Os municípios que, em 31 de dezembro de 2016, se encontrem na situação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais.
- 2 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando caso a caso o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que de forma cumulativa:
- a)A ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído seja impossível;
- b)O recrutamento seja imprescindível, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
- c)Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
- d)Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informações da Organização do Estado (SIOE), alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
- e)O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2016, corrigida das reversões das reduções remuneratórias.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
- 5 -As necessidades de recrutamento excecional de pessoal no âmbito do exercício de atividades resultantes da transferência de competências da administração central para a administração local nos domínios da educação, da saúde, da ação social, da cultura, do atendimento digital assistido e da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.
- 6 -As contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 48.º — Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016