- 1 -Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
- 2 -A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades da Administração Pública, no quadro do mesmo ministério ou de serviços partilhados de que beneficie o serviço com competência para contratar.
- 3 -O disposto no presente artigo é aplicável às autarquias locais, com as devidas adaptações, no que respeita à competência para tomar a decisão de contratar, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
- 4 -O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 7 do artigo anterior, com exceção das instituições do ensino superior e das demais instituições de investigação científica.
Artigo 50.º — Estudos, pareceres, projetos e consultoria
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016