- 1 -O pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado nos termos seguintes:
- a)50 % no mês de dezembro de 2017;
- b)Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2017.
- 2 -Para as pensões iniciadas durante o ano de 2017, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.
- 3 -Nas situações de cessação da pensão, os valores pagos a título de montantes adicionais de pensão consideram-se devidos, não sendo objeto de restituição.
- 4 -O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas no artigo 24.º
- 5 -A partir de 2018, o subsídio de Natal é pago integralmente, nos termos da lei.
Artigo 52.º — Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016