- 1 -A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
- a)Uma subvenção geral fixada em (euro) 1 839 677 931 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
- b)Uma subvenção específica fixada em (euro) 163 325 967 para o Fundo Social Municipal (FSM);
- c)Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em (euro) 451 983 369 constante da coluna 5 do mapa XIX anexo.
- 2 -O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2015 e de 2016, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2017.
- 4 -O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, e pela presente lei, a distribuir conforme o ano anterior.
- 5 -O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em (euro) 194 852 338 e inclui os seguintes montantes:
- a)(euro) 191 657 399 relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias;
- b)(euro) 3 194 939 relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
- 6 -Os montantes previstos no número anterior a atribuir a cada freguesia, bem como a respetiva desagregação, constam do mapa XX anexo.
Artigo 60.º — Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016