São aditados ao Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Dívidas e pagamentos
- 1 -O pagamento de serviços efetuados pelas AHB a entidades públicas deve ser efetuado no prazo máximo de 45 dias.
- 2 -Todas as dívidas vencidas de entidades públicas às AHB devem ser liquidadas em prazo igual ao do número anterior.
Artigo 7.º-B
Revisão do protocolo com o INEM e a ANEPC
O protocolo entre as AHB, o INEM e a ANEPC deve ser revisto de modo a contemplar:
- a)Os valores que cubram de modo integral os custos efetivos dos serviços prestados;
- b)O valor dos equipamentos de proteção individual e da higienização de materiais e veículos.
Artigo 7.º-C
Equipamentos de proteção individual
- 1 -Compete à ANEPC distribuir às AHB os equipamentos de proteção individual necessários e suficientes para que cada corpo de bombeiros possa cumprir as suas missões no âmbito da pandemia da doença COVID-19 em condições de segurança.
- 2 -Compete igualmente à ANEPC suportar os custos do material para a prevenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19, nas atividades do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, para cumprimento da Instrução Operacional n.º 2/2020.
Artigo 7.º-D
Seguros de acidentes pessoais e de trabalho
O Governo adota as medidas legislativas e regulamentares necessárias para garantir:
- a)A melhoria dos valores e condições de cobertura dos seguros de acidentes pessoais e de acidentes de trabalho dos bombeiros, por morte ou invalidez permanente, incapacidade temporária e absoluta e tratamentos médicos;
- b)A incorporação nas apólices de seguro da cobertura dos riscos de contágio por doença infetocontagiosa.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 10 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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