Os artigos 10.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A infracção ao disposto nos artigos 4.º, 8.º e 9.º-A implica as sanções seguintes:
- a)...
- b)...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A infracção ao disposto nos artigos 7.º e 9.º-A constitui causa de destituição judicial.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 14.º
[...]
A infracção ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 9.º-A determina a nulidade dos actos praticados e no caso do n.º 2 do artigo 9.º a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.
Aprovada em 27 de Junho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 10 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.