Artigo 17.º
Denúncias e participações
Redação registada como em vigor em 09/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As denúncias e participações são apresentadas por escrito, em local específico para o efeito no sítio da CNPD, sem prejuízo de, excecionalmente, desde que devidamente fundamentado, se admitir a sua apresentação por correio eletrónico ou correio postal, podendo ser exigida a confirmação da identidade dos seus autores.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Quando a questão suscitada não for da competência da CNPD, deve a mesma ser encaminhada para a entidade competente, com informação ao exponente.
- 4 -As reclamações, queixas e petições manifestamente infundadas podem ser arquivadas pelo membro da Comissão a quem o respectivo processo tenha sido distribuído.