Artigo 21.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
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- 1 -A CNPD pode cobrar taxas:
- a)Pelo registo das notificações;
- b)Pelas autorizações concedidas ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, ou outras autorizações legalmente previstas.
- 2 -O montante das taxas, que deve ser proporcional à complexidade do pedido e ao serviço prestado é fixado pela CNPD e não pode ser superior a metade do salário mínimo nacional dos trabalhadores por conta de outrem.
- 3 -Em caso de comprovada insuficiência económica, o interessado poderá ficar isento, total ou parcialmente, do pagamento das taxas referidas no n.º 1, mediante deliberação da CNPD.