Artigo 22.º
Organização dos serviços de apoio
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
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- 1 -A CNPD dispõe de serviços de apoio próprios.
- 2 -Os serviços de apoio compreendem:
- a)Serviço Jurídico (SJ);
- b)Serviço de Informação e Relações Internacionais (SIRI);
- c)Serviço de Informática e Inspecção (SII);
- d)Serviço de Apoio Administrativo e Financeiro (SAAF).
- 3 -Os serviços de apoio são dirigidos por um secretário, o qual tem direito à remuneração mais elevada de consultor-coordenador, bem como a um abono mensal para despesas de representação no valor de 8% da remuneração base.
- 4 -O secretário é nomeado por despacho do presidente, obtido parecer favorável da Comissão, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções, escolhido preferencialmente de entre funcionários já pertencentes ao quadro da CNPD, habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar.
- 5 -A nomeação do secretário é feita em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.