Artigo 24.º
Serviço Jurídico
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 09/08/2019. Ver a versão consolidada
Compete ao SJ assegurar o apoio técnico-jurídico, designadamente:
- a)Preparar pareceres sobre projectos legislativos;
- b)Instruir os processos de registo ou autorização de tratamento de dados pessoais e assegurar a respectiva tramitação;
- c)Instruir os processos de contra-ordenação, bem como os relativos a queixas, reclamações e petições;
- d)Colaborar na organização de colóquios, seminários e outras iniciativas de difusão das matérias de protecção da vida privada e dos dados pessoais;
- e)Coadjuvar os membros da CNPD na participação em actividades de organizações comunitárias ou internacionais;
- f)Desempenhar quaisquer outras tarefas de âmbito técnico-jurídico.