Artigo 8.º
Deveres
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
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Constituem deveres dos membros da CNPD:
- a)Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor e independência;
- b)Participar activa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;
- c)Guardar sigilo sobre as questões ou processos que estejam a ser objecto de apreciação, sem prejuízo das obrigações a que se referem os artigos 11.º e 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.