Artigo 10.º
Cargos de natureza não jurisdicional
Redação registada como em vigor em 25/08/2006.
Esta redação foi substituída em 22/05/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Previamente à nomeação ou designação, pelo Governo, de personalidades para cargos nas instituições ou órgãos da União Europeia de natureza não jurisdicional, os respectivos nomes e curricula são transmitidos à Assembleia da República, devendo a Comissão de Assuntos Europeus proceder à sua audição e à apreciação dos respectivos curricula.
- 2 -O procedimento do número anterior aplica-se à nomeação ou designação para cargos dirigentes das agências europeias, quando tal seja compatível com o específico processo de selecção e escolha de acordo com as regras da União Europeia.