Artigo 5.º
Informação à Assembleia da República
Redação registada como em vigor em 25/08/2006.
Esta redação foi substituída em 22/05/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O Governo deve manter informada, em tempo útil, a Assembleia da República sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso, enviando, logo que sejam apresentados ou submetidos ao Conselho, toda a documentação relevante, designadamente:
- a)Projectos de acordos ou tratados a concluir pelas Comunidades Europeias, pela União Europeia ou entre Estados membros no contexto da União Europeia, sem prejuízo das regras de reserva ou confidencialidade que vigorem para o processo negocial;
- b)Propostas de actos vinculativos e não vinculativos a adoptar pelas instituições da União Europeia, com excepção dos actos de gestão corrente;
- c)Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões de representantes dos governos dos Estados membros reunidos em Conselho;
- d)A estratégia política anual e o programa legislativo e de trabalho da Comissão Europeia, assim como qualquer outro instrumento de programação legislativa;
- e)Resoluções legislativas sobre posições comuns do Conselho;
- f)Autorizações concedidas ao Conselho para deliberar por maioria qualificada, nos casos em que as deliberações sejam tomadas, em regra, por unanimidade;
- g)Ordens do dia e resultados das sessões do Conselho, incluindo as actas das sessões em que este delibere sobre propostas legislativas;
- h)Relatórios sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade;
- i)Documentos de consulta;
- j)Documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social, bem como orientações sectoriais;
- l)Relatório anual do Tribunal de Contas Europeu.
- 2 -Os deputados à Assembleia da República podem requerer a documentação comunitária disponível sobre o desenvolvimento das propostas referidas no número anterior.
- 3 -O Governo apresenta à Assembleia da República, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacte para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações.