Artigo 10.º
Outras obrigações
Redação registada como em vigor em 28/08/2012.
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- 1 -Os municípios que integrem o Programa I ficam obrigados a:
- a)Submeter a autorização prévia da assembleia municipal, independentemente da sua inclusão no Plano Plurianual de Atividades, todas as novas despesas de caráter anual ou plurianual de montante superior ao menor dos seguintes valores: (euro) 500 000 ou 5 % das despesas orçamentadas relativamente ao capítulo do classificador económico em que a mesma se integra, no mínimo de (euro) 100 000;
- b)Submeter à DGAL, durante os cinco anos subsequentes à assinatura do contrato, os seus documentos previsionais, e eventuais revisões, para apreciação técnica, antes da sua apresentação, para aprovação, à assembleia municipal;
- c)Não promover quaisquer novas parcerias público-privadas.
- 2 -Os municípios que integrem o Programa I ficam ainda obrigados a cumprir, com as devidas adaptações, as obrigações previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.