É aditado ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pelas Leis n.os 30/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, e 42/2017, de 14 de junho, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Direito de preferência em caso de novo arrendamento
- 1 -O arrendatário no contrato objeto de denúncia nos termos dos artigos anteriores tem direito a exercer direito de preferência no âmbito de novo arrendamento celebrado pelo senhorio.
- 2 -O direito previsto no presente artigo é oponível ao senhorio que promoveu a denúncia do contrato durante o prazo de dois anos contados a partir da data de cessação do mesmo.
- 3 -É aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante dos artigos 414.º e seguintes do Código Civil, sendo, porém, o prazo para o exercício do direito de preferência de 15 dias.