- 1 -O arrendatário deposita a renda, nos termos dos artigos 17.º e seguintes do NRAU, enquanto a entidade promotora das obras coercivas não se encontrar totalmente ressarcida.
- 2 -No prazo de 10 dias após o ressarcimento integral, a entidade promotora das obras coercivas notifica os arrendatários da cessação do dever de depositar a renda.
Artigo 19.º — Depósito das rendas
Vigente desde: 14/06/2017
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Em vigor desde 14/06/2017