- 1 -O disposto na presente secção aplica-se apenas aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro.
- 2 -Em tudo o não previsto na presente secção aplica-se o disposto na secção anterior.
Artigo 23.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/06/2017
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Em vigor desde 14/06/2017