- 1 -O início das obras pelo arrendatário depende de prévia comunicação dessa intenção ao senhorio.
- 2 -A comunicação referida no número anterior é feita com o mínimo de um mês de antecedência face ao início das obras e contém o respetivo orçamento e a exposição dos factos que conferem o direito de as efetuar.
Artigo 32.º — Procedimento
Vigente desde: 14/06/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/06/2017