Artigo 14.º
Enquadramento orgânico
Redação registada como em vigor em 10/08/1990.
Esta redação foi substituída em 29/08/2007. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto em especial para a Assembleia da República, os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde seja mais frequente a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão esquemas adequados de recepção, tratamento e decisão das petições recebidas.