Artigo 15.º
Enquadramento orgânico
Redação registada como em vigor em 29/08/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto em especial para a Assembleia da República, os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde seja mais frequente a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão esquemas adequados de recepção, tratamento e decisão das petições recebidas.