Artigo 4.º
Titularidade
Redação registada como em vigor em 10/08/1990.
Esta redação foi substituída em 29/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, e exclusivo dos cidadãos portugueses.
- 2 -Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
- 3 -O direito de petição é exercido individual ou colectivamente.
- 4 -Gozam igualmente do direito de petição quaisquer pessoas colectivas legalmente constituídas.