- 1 -O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico.
- 2 -A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser em linguagem braille, e devidamente assinadas pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
- 3 -O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio electrónico e outros meios de telecomunicação.
- 4 -Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizam sistemas de recepção electrónica de petições.
- 5 -A entidade destinatária convida o peticionário a completar o escrito apresentado quando:
- a)Aquele não se mostre correctamente identificado e não contenha menção do seu domicílio;
- b)O texto seja ininteligível ou não especifique o objecto de petição.
- 6 -Para os efeitos do número anterior, a entidade destinatária fixa um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.
- 7 -Em caso de petição colectiva, ou em nome colectivo, é suficiente a identificação completa de um dos signatários.
Artigo 9.º — Forma
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2007
Lei n.º 45/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)
Alterado
Em vigor de 09/06/2003 a 28/08/2007
Lei n.º 15/2003 - 1.ª Série(04/06/2003)
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