- 1 -O mandato dos membros da Alta Autoridade tem a duração de quatro anos.
- 2 -O tempo de duração do mandato conta-se a partir da data da respectiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 3 -Os membros da Alta Autoridade não podem ser chamados a exercer mais de dois mandatos consecutivos.
- 4 -As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas, no prazo de 30 dias, pelas entidades competentes, salvo motivo de força maior, não havendo, neste caso, lugar à contagem de novo mandato.
- 5 -O exercício de funções dos membros da Alta Autoridade cessa com a tomada de posse dos novos titulares.
Artigo 13.º — Duração do mandato
Vigente desde: 06/08/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/08/1998