- 1 -A Alta Autoridade só pode reunir e deliberar com a presença de um número de membros não inferior a sete.
- 2 -As deliberações da Alta Autoridade são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
- 3 -Carecem, porém, de aprovação por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções as deliberações a que se referem as alíneas a), b), e) e i) do artigo 4.º, a parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 16.º
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, as deliberações da Alta Autoridade devem ser tomadas, em regra, até 15 dias após o termo da instrução dos respectivos processos e dentro do prazo de 45 dias a partir da recepção das queixas.
Artigo 22.º — Deliberações
Vigente desde: 06/08/1998
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Em vigor desde 06/08/1998