As queixas a que se refere a alínea n) do artigo 4.º devem ser apresentadas nos 30 dias seguintes ao conhecimento dos factos que deram origem à queixa e, em qualquer caso, no prazo máximo de 90 dias subsequentes à ocorrência da alegada violação, salvo outro prazo legalmente previsto.
Artigo 5.º — Prazo de apresentação de queixas
Vigente desde: 06/08/1998
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Em vigor desde 06/08/1998