Concede autorização legislativa para concessão, a título provisório, de uma remuneração aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA
É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei:
A autorização concedida pela presente lei será utilizada dentro de um prazo de noventa dias a contar da sua entrada em vigor.
Aprovada em 7 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.