- 1 -As associações de defesa dos utentes de saúde têm o dever de promover, junto dos seus associados, a adequada utilização dos serviços e recursos de saúde.
- 2 -No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade, as associações de utentes de saúde têm o dever de prestar informação sobre a sua natureza, origem e aplicação através da apresentação de relatório de actividades e contas à entidade indicada pelo Ministério da Saúde, até final do mês de Março do ano seguinte ao que se reportam, que os publicitará em lugar próprio do sítio do Ministério da Saúde na Internet.
- 3 -As associações de defesa dos utentes de saúde têm a responsabilidade de promover, junto dos seus associados, a habilitação e capacitação destes para serem os primeiros responsáveis pela defesa e promoção da própria saúde.
Artigo 6.º — Deveres das associações
Vigente desde: 29/08/2005
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Em vigor desde 29/08/2005