Os artigos 3.º, 17.º e 32.º do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, aprovado pela Lei n.º 4/85, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Ajudas de custo
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os Deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo previstas na lei.
- 5 -...
Artigo 17.º
Outros subsídios
Além das verbas decorrentes do artigo anterior, o Estatuto dos Deputados à Assembleia da República estabelece, de entre os subsídios para apoio à atividade destes, aquelas que são sujeitas a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Artigo 32.º
Nenhum Deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei e no respetivo Estatuto.