O Ministro das Finanças tomará as providências orçamentais necessárias à boa execução do disposto na presente lei.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 11/07/1978
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Em vigor desde 11/07/1978
O Ministro das Finanças tomará as providências orçamentais necessárias à boa execução do disposto na presente lei.
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