Artigo 22.º
(Sujeição ao foro militar)
Redação registada como em vigor em 30/09/1986.
Esta redação foi substituída em 12/05/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo da especificação dos crimes que à jurisdição dos tribunais militares devem ficar sujeitos nos termos da declaração do estado de sítio, competirá a estes tribunais a instrução e o julgamento das infracções ao disposto naquela declaração.
- 2 -Aos tribunais militares caberá igualmente, nos termos do número anterior, a instrução e o julgamento dos crimes dolosos directamente relacionados com as causas que, nos termos da respectiva declaração, caracterizem e fundamentem o estado de sítio, praticados durante a sua vigência, contra a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas, o direito de informação, a segurança das comunicações, o património, a ordem e a tranquilidade públicas.
- 3 -Os crimes referidos são para o efeito equiparados aos essencialmente militares.