Autorização legislativa para alterar o Decreto-Lei n.º 78/87, que aprovou o Código de Processo Penal
Fica o Governo autorizado a aprovar alterações ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e ao Código de Processo Penal, por esse diploma aprovado, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.
As alterações aos diplomas referidos no artigo anterior incidirão sobre o processamento das transgressões e contravenções e sobre a rectificação de lapsos detectados no texto do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e do Código de Processo Penal por ele aprovado.
A autorização concedida por esta lei tem a duração de 30 dias, contados do dia imediato ao da sua publicação, data a partir da qual entra em vigor.
Aprovada em 28 de Dezembro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 28 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.