O artigo 90.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 24/92, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 90.º
Serviço urgente
- 1 -Nos tribunais judiciais de 1.ª instância organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante as férias judiciais.
- 2 -Para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, domingos e feriados podem ser criados tribunais de turno.
- 3 -A organização dos turnos referidos no n.º 1 e a designação dos magistrados que devam exercer funções nos tribunais de turno competem, conforme os casos, ao presidente da relação ou ao procurador-geral-adjunto no distrito judicial.
- 4 -A organização e a designação referidas no número anterior são precedidas de audição dos magistrados e concluídas, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.