- 1 -Os artigos 22.º e 22.º-A do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, na redacção que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 312//93, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
Turnos de férias judiciais
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, em cada círculo judicial organizam-se um ou mais turnos, que funcionam nos tribunais competentes para assegurar o serviço em causa, sendo abrangidos os magistrados que exerçam funções em tribunais com sede no círculo respectivo.
- 2 -Nos círculos judiciais de Lisboa e do Porto, os juízes que exerçam funções em tribunais com sede no círculo respectivo agrupam-se do seguinte modo:
- a)Juízes das varas cíveis;
- b)Juízes dos juízos cíveis, do tribunal de pequena instância cível e do tribunal marítimo;
- c)Juízes do tribunal do trabalho;
- d)Juízes do tribunal de família e do tribunal de menores;
- e)Juízes das varas criminais;
- f)Juízes dos juízos criminais, do tribunal de pequena instância criminal, do tribunal de instrução criminal e do tribunal de execução das penas.
Artigo 22.º-A
Tribunais de turno
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 90.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, são criados os tribunais de turno constantes do mapa X anexo ao presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o tribunal de turno instala-se, em regime de rotatividade, em qualquer das comarcas por ele abrangidas nos termos do mapa referido no número anterior e pela ordem alfabética nele constante.
- 3 -Em cada comarca, o tribunal de turno instala-se no 1.º juízo do tribunal normalmente competente para a execução do serviço urgente em razão do qual o tribunal de turno foi criado.
- 4 -Quando na comarca tenham sede vários tribunais normalmente competentes para a execução do serviço urgente, a instalação do tribunal de turno tem lugar no 1.º juízo daquele em cuja competência caiba a preparação e o julgamento, em matéria crime, das causas a que corresponda a forma de processo sumário.
- 5 -A rotatividade prevista no n.º 2 toma em consideração a totalidade dos juízos que compõem os tribunais com sede em cada comarca.
- 6 -O Tribunal de Turno do Porto instala-se no Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto.
- 7 -O Ministro da Justiça faz publicar na 2.ª série do Diário da República aviso que dê concretização ao regime previsto nos n.os 2 a 5.
- 2 -São aditados ao Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, os artigos 22.º-B e 22.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 22.º-B
Magistrados dos tribunais de turno
- 1 -São abrangidos para efeitos de prestação de serviço em cada tribunal de turno os magistrados que exerçam funções nos tribunais com sede nas comarcas abrangidas pelo tribunal de turno.
- 2 -A designação referida nos n.os 3 e 4 do artigo 90.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, recai, sempre que possível, sobre os magistrados que exerçam funções no tribunal onde se encontre instalado o tribunal de turno.
- 3 -Excepto decisão em contrário, devidamente fundamentada, das entidades competentes são designados, por cada dia e por cada tribunal de turno:
- a)Que abranja as comarcas de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia, quatro juízes e quatro magistrados do Ministério Público;
- b)Que abranja a comarca de Lisboa, três juízes e três magistrados do Ministério Público;
- c)Que abranja as restantes comarcas, um juiz e um magistrado do Ministério Público.
- 4 -Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os magistrados designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
- 5 -Os magistrados devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior por forma que fique assegurada a respectiva substituição.
Artigo 22.º-C
Competência e funcionamento dos tribunais de turno
- 1 -Cada tribunal de turno tem competência territorial idêntica à dos tribunais normalmente competentes para a execução do serviço urgente que tenham sede em qualquer das comarcas por ele abrangidas, independentemente do âmbito territorial da comarca e do tribunal onde se encontre instalado.
- 2 -Compete à Ordem dos Advogados tomar as medidas adequadas a assegurar o exercício do direito de defesa.
- 3 -As pessoas residentes fora da comarca em que se encontre instalado o tribunal de turno que intervenham em acto processual têm direito ao pagamento das despesas respectivas pelo tribunal referido na parte final do n.º 5, de harmonia com as leis de processo e de custas.
- 4 -A duração diária do serviço no tribunal de turno coincide com a do funcionamento das secretarias, devendo prolongar-se para completa execução do serviço que se encontre em curso.
- 5 -No primeiro dia útil subsequente, a secretaria do tribunal onde se encontrou instalado o tribunal de turno remete ao tribunal normalmente competente o expediente relativo ao serviço executado.
Artigo 3.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho
Vigente desde: 03/09/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1996