Artigo 21.º
Realização das perícias
Redação registada como em vigor em 19/08/2004.
Esta redação foi substituída em 21/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um médico perito.
- 2 -Os exames de vítimas de agressão sexual podem ser realizados, sempre que necessário, por dois médicos peritos ou por um médico perito auxiliado por um profissional de enfermagem.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente.
- 4 -Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.